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Atlas · Compliance

Registros no CEIS e no CNEP devem ser realizados imediatamente após o prazo de recurso ou decisão com efeito suspensivo

RespostaOs registros no CEIS e no CNEP devem ser realizados imediatamente após o transcurso do prazo de recurso ou da publicação de decisão final com efeito suspensivo (Decreto nº 11.129, art. 61).

Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02

Dados

QuandoCondiçãoConsequênciaFonteData do dado
ImediatamenteApós o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso cabívelRealização dos registros no CEIS e no CNEPDecreto nº 11.129, art. 6111/07/2022
ImediatamenteApós a publicação da decisão final, quando lhe for atribuído efeito suspensivo pela autoridade competenteRealização dos registros no CEIS e no CNEPDecreto nº 11.129, art. 6111/07/2022

Dados consultados em 02/10/2026.

Base

Como se aplica

O marco temporal para a inclusão de informações nos cadastros oficiais ocorre após esgotada a fase ordinária de contestação administrativa. A regra define a obrigatoriedade do registro imediato tão logo transcorra o prazo legal previsto para a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso cabível sem manifestação da parte, ou, alternativamente, quando a decisão final for publicada após ter recebido efeito suspensivo concedido pela autoridade competente. O fornecimento dos dados é disciplinado pela Controladoria-Geral da União, sendo o registro de competência do órgão sancionador.

Limites

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