Atlas · Sociedades por ações
Investimento em sociedade coligada ou controlada é relevante quando atinge 10% do patrimônio líquido da investidora
RespostaO investimento em uma única sociedade coligada ou controlada é considerado relevante quando o seu valor contábil é igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da companhia investidora.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| O que é considerado | Critério | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Investimento individual relevante | Valor contábil igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da companhia | Lei 6.404/1976, art. 247, parágrafo único, "a" | 27/05/2009 |
| Conjunto de investimentos relevante | Valor contábil igual ou superior a 15% do patrimônio líquido da companhia | Lei 6.404/1976, art. 247, parágrafo único, "b" | 27/05/2009 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto): o artigo 247 e seu parágrafo único definem os percentuais de relevância para investimentos em coligadas e controladas nas notas explicativas.
- Lei n.º 6.385/1976 (Planalto): esta norma institui a CVM e define o poder de fiscalização sobre companhias abertas e suas coligadas ou controladas.
Como se aplica
Para fins de elaboração das notas explicativas, a companhia deve identificar se possui investimentos em coligadas ou controladas que superem os patamares legais. O cálculo considera o valor contábil do investimento em relação ao patrimônio líquido da própria companhia. Além do teste individual (10%), existe o teste conjunto (15%), que avalia se a soma dos investimentos em todas as coligadas e controladas atinge o segundo limite, demandando o detalhamento dessas informações nas demonstrações financeiras. Para o cálculo da relevância, também devem ser computados os saldos de créditos da companhia contra essas entidades.
Limites
- A definição de relevância contida no art. 247 aplica-se especificamente ao conteúdo das notas explicativas sobre investimentos em coligadas e controladas.
- O cômputo da relevância deve observar os saldos de créditos da investidora contra a investida conforme estipulado no art. 248, § 1º, da Lei 6.404/1976.
- Esta ficha não exaure as exigências de divulgação impostas pela CVM às companhias abertas.
- Alterações posteriores à data de revisão devem ser conferidas diretamente nas fontes oficiais (Planalto).