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O prazo mínimo de decadência para o exercício do direito de preferência na subscrição de ações é de 30 dias
RespostaO prazo mínimo de decadência para o exercício do direito de preferência na subscrição de ações é de 30 (trinta) dias, fixado pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Acionista | Exercício do direito de preferência | Prazo de decadência fixado pelo estatuto ou pela assembléia-geral, não inferior a 30 (trinta) dias | Lei 6.404/1976, art. 171, § 4.º | 15/12/1976 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto): o art. 171, § 4.º, estabelece que o estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência.
Como se aplica
O estatuto social ou a assembléia-geral da companhia deve definir o prazo exato para que os acionistas exerçam o direito de preferência na subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. A regra legal determina um piso temporal obrigatório, impedindo que o prazo fixado seja inferior a 30 dias, garantindo assim a segurança jurídica e tempo hábil para a tomada de decisão patrimonial pelos acionistas.
Limites
- A norma não impede que o estatuto ou a assembléia-geral fixem prazo superior a 30 dias.
- O estatuto da companhia aberta com autorização de aumento de capital pode prever a redução desse prazo em hipóteses específicas de colocação de ações (como venda em bolsa, subscrição pública ou permuta).
- O texto lido é o da versão compilada da Lei 6.404/1976 publicada pelo Planalto; alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial.