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Prazo para prestação de contas do administrador judicial visando quitação de honorários é de 30 dias
RespostaO administrador judicial tem 30 dias para apresentar prestação de contas visando à quitação de honorários após o encerramento da recuperação judicial ou falência.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Situação | Prazo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Encerramento da recuperação judicial | 30 dias para prestação de contas e aprovação do relatório | Lei n.º 11.101/2005, art. 66, inciso I | 09/02/2005 |
| Falência (conclusão da realização do ativo) | 30 dias para apresentação das contas ao juiz | Lei n.º 11.101/2005, art. 154, caput | 09/02/2005 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 11.101/2005 (Planalto): o art. 66, inciso I, estabelece que o encerramento da recuperação judicial depende da prestação de contas do administrador judicial no prazo de 30 dias; o art. 154, caput, fixa o mesmo prazo para apresentação das contas na falência após a conclusão da realização do ativo.
Como se aplica
O prazo de 30 dias é aplicável em dois cenários distintos:
1. Recuperação judicial: após a aprovação do plano ou seu encerramento, o administrador judicial deve apresentar prestação de contas para quitação de honorários (art. 66, I).
2. Falência: após a conclusão da realização do ativo e distribuição aos credores, o administrador judicial apresenta as contas ao juiz no mesmo prazo (art. 154).
Limites
- O prazo de 30 dias não se aplica à apresentação de relatórios intermediários ou contas parciais, que seguem prazos distintos previstos na Lei 11.101/2005 (ex.: art. 23, § 1º, para relatórios não apresentados no prazo inicial).
- A quitação dos honorários depende não apenas da prestação de contas, mas também da aprovação do relatório pelo juiz (art. 66, I).
- Em casos de destituição do administrador judicial, o substituto deve apresentar contas no prazo de 10 dias (art. 31, § 2º), mas isso não altera o prazo para quitação de honorários do antecessor.
- Alterações posteriores à Lei 11.101/2005 (ex.: Lei 14.112/2020) devem ser conferidas no texto atualizado no Planalto.