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Prazo prescricional para infrações previstas na Lei 12.846/2013 é de 5 anos
RespostaAs infrações previstas nesta Lei prescrevem em 5 anos, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Evento | Prazo | Termo Inicial | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Prescrição da infração | 5 anos | Data da ciência da infração | Lei 12.846/2013, art. 25 | 01/08/2013 |
| Prescrição de infração permanente/continuada | 5 anos | Dia em que a infração cessou | Lei 12.846/2013, art. 25 | 01/08/2013 |
| Interrupção da prescrição | N/A | Instauração de processo de apuração | Lei 12.846/2013, art. 25, parágrafo único | 01/08/2013 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.846/2013 (Planalto): o art. 25 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as infrações, define o termo inicial e a causa de interrupção pela instauração de processo administrativo ou judicial de apuração.
Como se aplica
O prazo de cinco anos é aplicado às infrações administrativas definidas na Lei 12.846/2013. A contagem inicia-se no momento em que a administração pública toma conhecimento da irregularidade. Para práticas que se prolongam no tempo (infrações permanentes ou continuadas), o prazo prescricional começa a correr apenas a partir da data em que a conduta ilícita é encerrada. A prescrição é interrompida no momento em que é instaurado o processo administrativo ou judicial destinado a apurar a responsabilidade da pessoa jurídica.
Limites
- Esta ficha limita-se ao prazo prescricional estabelecido no artigo 25 da Lei 12.846/2013.
- O texto não aborda regras de prescrição intercorrente ou outros regimes prescricionais previstos em legislação distinta (como a Lei de Improbidade Administrativa ou a Lei 8.666/1993).
- Alterações posteriores na legislação devem ser conferidas na fonte oficial (Planalto) antes de qualquer decisão.