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Prazo máximo para exercer direito de preferência na preempção é de 180 dias (móvel) ou 2 anos (imóvel)
RespostaO prazo máximo para exercer o direito de preferência na preempção é de 180 dias (coisa móvel) ou 2 anos (coisa imóvel), conforme o Código Civil.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Prazo máximo | Tipo de coisa | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Comprador ou terceiro adquirente | 180 dias | Móvel | Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), art. 513, parágrafo único | 10/01/2002 |
| Comprador ou terceiro adquirente | 2 anos | Imóvel | Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), art. 513, parágrafo único | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil, Planalto): o art. 513, parágrafo único, estabelece o prazo máximo para exercício do direito de preferência na preempção, diferenciando móvel (180 dias) e imóvel (2 anos).
Como se aplica
O direito de preferência (preempção) impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que vai vender ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação. O prazo máximo para exercer esse direito é fixado em 180 dias para coisas móveis e 2 anos para imóveis, conforme o art. 513, parágrafo único, do Código Civil. Se não houver prazo estipulado em contrato, aplica-se o prazo legal.
Limites
- O prazo de 180 dias para móveis e 2 anos para imóveis é o máximo legal, podendo ser reduzido por acordo entre as partes (art. 516).
- Se o direito de preferência for estipulado para dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo (art. 517).
- O direito de preferência não é cedível nem passa aos herdeiros (art. 520).
- Esta ficha abrange apenas o prazo máximo legal; casos de preferência em condomínio (art. 1.510-D da Lei n.º 13.465/2017) ou outros regimes especiais não estão incluídos.
- Alterações posteriores ao Código Civil devem ser conferidas na fonte oficial (Planalto).