Atlas · Governança
Prazo sucessivo para manifestação sobre pedido de restituição na falência
RespostaO prazo sucessivo para manifestação do falido, Comitê, credores e administrador judicial sobre pedido de restituição é de 5 dias.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Prazo sucessivo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Falido | 5 dias | Lei 11.101/2005, art. 87, § 1º | 09/02/2005 (redação atualizada pela Lei 14.112/2020) |
| Comitê de Credores | 5 dias | Lei 11.101/2005, art. 87, § 1º | 09/02/2005 (redação atualizada pela Lei 14.112/2020) |
| Credores | 5 dias | Lei 11.101/2005, art. 87, § 1º | 09/02/2005 (redação atualizada pela Lei 14.112/2020) |
| Administrador judicial | 5 dias | Lei 11.101/2005, art. 87, § 1º | 09/02/2005 (redação atualizada pela Lei 14.112/2020) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 11.101/2005 (Planalto): o art. 87, § 1º, estabelece que o juiz intima o falido, o Comitê, os credores e o administrador judicial para se manifestarem sobre o pedido de restituição em prazo sucessivo de 5 dias, valendo a manifestação contrária como contestação.
Como se aplica
O prazo de 5 dias sucessivos é aplicável a todos os envolvidos no processo de restituição na falência: falido, Comitê de Credores (se houver), credores e administrador judicial. A manifestação contrária ao pedido equivale a contestação formal, dispensando a necessidade de ação autônoma.
Limites
- O prazo de 5 dias é sucessivo, não simultâneo: cada parte é intimada após a anterior se manifestar.
- Aplica-se apenas aos pedidos de restituição previstos no art. 87 da Lei 11.101/2005, não abrangendo outros tipos de impugnações ou recursos.
- A ausência de contestação não impede a análise do mérito, mas pode influenciar na sentença (art. 88, parágrafo único).
- Alterações posteriores à Lei 14.112/2020 devem ser verificadas diretamente na fonte oficial do Planalto.