Atlas · Prevenção à lavagem
O prazo máximo de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador é de até dez anos
RespostaO prazo máximo de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º é de até dez anos, conforme a Lei n.º 9.613/1998.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Administradores de pessoas jurídicas referidas no art. 9º | Deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 | Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador | Lei n.º 9.613/1998, art. 12, inciso III | 03/03/1998 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 9.613/1998 (Planalto): o art. 12, inciso III, estabelece a inabilitação temporária pelo prazo de até dez anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º.
Como se aplica
A sanção de inabilitação temporária é aplicada pelas autoridades competentes aos administradores das pessoas jurídicas sujeitas aos mecanismos de controle da Lei n.º 9.613/1998 que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da mesma lei. A penalidade pode ser aplicada cumulativamente ou não com outras sanções administrativas previstas no dispositivo legal.
Limites
- A sanção aplica-se especificamente aos administradores das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei n.º 9.613/1998.
- Esta ficha cobre exclusivamente o prazo máximo de inabilitação temporária previsto no art. 12, inciso III, da referida lei.
- As alterações posteriores na legislação devem ser conferidas diretamente na fonte oficial do Planalto.