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Prazo decadencial para condômino requerer parte vendida a estranhos sem seu conhecimento é de 180 dias
RespostaO condômino tem 180 dias para requerer judicialmente a parte indivisível vendida a estranhos, sob pena de decadência.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Condômino | Venda de parte indivisível a estranho sem seu conhecimento | Direito de preferência para adquirir a parte, depositando o preço, se requerer em 180 dias | Lei 10.406/2002, art. 504 | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil, Planalto): o art. 504 estabelece que o condômino, não notificado da venda de sua parte indivisível a terceiro, pode adquiri-la depositando o preço, desde que o faça em 180 dias após o conhecimento da venda, sob pena de decadência.
Como se aplica
O prazo de 180 dias para o condômino exercer o direito de preferência sobre a parte indivisível vendida a estranhos conta-se a partir do momento em que ele tomar conhecimento da venda. O exercício do direito exige depósito prévio do preço e é exclusivo do condômino não notificado. Se houver múltiplos condôminos, prevalece o de maior valor em benfeitorias ou quinhão maior; em igualdade, todos podem requerer a parte, depositando o preço.
Limites
- O prazo de 180 dias é decadencial, não prescricional: não admite interrupção ou suspensão.
- Aplica-se apenas à venda de parte indivisível a estranhos (terceiros não condôminos).
- O condômino deve agir após o conhecimento da venda, não a partir da data da transação.
- Não se aplica a condomínios edilícios (regidos pela Lei 4.591/1964), mas apenas ao condomínio geral (art. 1.314 *et seq.* do Código Civil).
- Alterações posteriores à Lei 10.406/2002 devem ser conferidas no Planalto.