--- slug: prazo-condomino-parte-indivisivel lang: pt titulo: Prazo decadencial para condômino requerer parte vendida a estranhos sem seu conhecimento é de 180 dias resposta: O condômino tem 180 dias para requerer judicialmente a parte indivisível vendida a estranhos, sob pena de decadência. curto: 180 dias para requerer tema: Governança revisada: 2026-10-02 proxima: 2027-04-02 --- ## Dados | Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Condômino | Venda de parte indivisível a estranho sem seu conhecimento | Direito de preferência para adquirir a parte, depositando o preço, se requerer em 180 dias | Lei 10.406/2002, art. 504 | 10/01/2002 | Dados consultados em 02/10/2026. ## Base - [Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil, Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm): o art. 504 estabelece que o condômino, não notificado da venda de sua parte indivisível a terceiro, pode adquiri-la depositando o preço, desde que o faça em 180 dias após o conhecimento da venda, sob pena de decadência. ## Como se aplica O prazo de 180 dias para o condômino exercer o direito de preferência sobre a parte indivisível vendida a estranhos conta-se a partir do momento em que ele tomar conhecimento da venda. O exercício do direito exige depósito prévio do preço e é exclusivo do condômino não notificado. Se houver múltiplos condôminos, prevalece o de maior valor em benfeitorias ou quinhão maior; em igualdade, todos podem requerer a parte, depositando o preço. ## Limites - O prazo de 180 dias é decadencial, não prescricional: não admite interrupção ou suspensão. - Aplica-se apenas à venda de parte indivisível a estranhos (terceiros não condôminos). - O condômino deve agir após o conhecimento da venda, não a partir da data da transação. - Não se aplica a condomínios edilícios (regidos pela Lei 4.591/1964), mas apenas ao condomínio geral (art. 1.314 *et seq.* do Código Civil). - Alterações posteriores à Lei 10.406/2002 devem ser conferidas no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm).