ValidaAuditoria

Atlas · Prevenção à lavagem

Instituições devem comunicar transações suspeitas ao COAF em até 24 horas

RespostaAs instituições obrigadas devem comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência a terceiros, a proposta ou a realização de transações suspeitas no prazo máximo de 24 horas.

Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02

Dados

QuemCritérioConsequênciaFonteData do dado
Pessoas referidas no art. 9º da Lei 9.613/98Proposta ou realização de transações suspeitasComunicação ao COAF em 24 horasLei 9.613/98, art. 11, II18/01/2012 (redação da Lei 12.683)
Pessoas referidas no art. 9º da Lei 9.613/98Não ocorrência de transações comunicáveisComunicação ao COAF/órgão fiscalizador na periodicidade estabelecidaLei 9.613/98, art. 11, III18/01/2012 (redação da Lei 12.683)

Dados consultados em 02/10/2026.

Base

Como se aplica

As instituições abrangidas pelo artigo 9º da Lei 9.613/1998, que incluem entidades dos mercados financeiro, de capitais, de seguros e outros setores especificados, devem monitorar propostas ou operações que apresentem indícios dos crimes previstos na referida lei. Uma vez identificada a suspeita, o dever de comunicar ao COAF é imediato, respeitando o prazo limite de 24 horas. A legislação veda expressamente que a instituição informe ao cliente ou a qualquer terceiro sobre a realização dessa comunicação. Além da comunicação de eventos, o artigo 11, inciso III, prevê que a ausência de operações suspeitas em determinado período deve ser comunicada ao órgão regulador ou fiscalizador, ou ao próprio COAF, na forma por eles disciplinada.

Limites

Todas as fichasVersão em texto (.txt)