Atlas · Prevenção à lavagem
Instituições devem comunicar transações suspeitas ao COAF em até 24 horas
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Pessoas referidas no art. 9º da Lei 9.613/98 | Proposta ou realização de transações suspeitas | Comunicação ao COAF em 24 horas | Lei 9.613/98, art. 11, II | 18/01/2012 (redação da Lei 12.683) |
| Pessoas referidas no art. 9º da Lei 9.613/98 | Não ocorrência de transações comunicáveis | Comunicação ao COAF/órgão fiscalizador na periodicidade estabelecida | Lei 9.613/98, art. 11, III | 18/01/2012 (redação da Lei 12.683) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 9.613/1998 (Planalto): o art. 9º define as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle; o art. 11 estabelece a obrigatoriedade, o sigilo e o prazo de 24 horas para a comunicação de operações suspeitas ao COAF.
Como se aplica
As instituições abrangidas pelo artigo 9º da Lei 9.613/1998, que incluem entidades dos mercados financeiro, de capitais, de seguros e outros setores especificados, devem monitorar propostas ou operações que apresentem indícios dos crimes previstos na referida lei. Uma vez identificada a suspeita, o dever de comunicar ao COAF é imediato, respeitando o prazo limite de 24 horas. A legislação veda expressamente que a instituição informe ao cliente ou a qualquer terceiro sobre a realização dessa comunicação. Além da comunicação de eventos, o artigo 11, inciso III, prevê que a ausência de operações suspeitas em determinado período deve ser comunicada ao órgão regulador ou fiscalizador, ou ao próprio COAF, na forma por eles disciplinada.
Limites
- Esta ficha limita-se ao prazo estabelecido no artigo 11, inciso II, da Lei 9.613/1998.
- A lista de pessoas obrigadas segue o rol do artigo 9º da mesma lei e está sujeita a regulamentações complementares expedidas pelos órgãos fiscalizadores.
- Alterações posteriores à última redação consolidada da Lei 9.613/1998 devem ser conferidas diretamente na fonte oficial do Planalto.