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Prazo de decadência para anular negócio concluído por representante em conflito de interesses é de 180 dias
RespostaO prazo de decadência para pleitear a anulação de negócio concluído por representante em conflito de interesses é de 180 dias, contados da conclusão do negócio ou da cessação do conflito.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Situação | Prazo de decadência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Representado | Negócio concluído por representante em conflito de interesses | 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação do conflito | Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), art. 119, parágrafo único | 10/01/2002 (redação original) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil, Planalto): o art. 119, parágrafo único, estabelece o prazo de decadência para anulação de negócio concluído por representante em conflito de interesses, com redação original desde 2002.
Como se aplica
O prazo de 180 dias para pleitear a anulação do negócio começa a fluir em dois momentos distintos: (1) da conclusão do negócio, se o conflito de interesses já era conhecido ou deveria ser conhecido por quem contratou com o representante; ou (2) da cessação do conflito de interesses, se este persistiu após a celebração do ato. Não há distinção entre representação legal ou voluntária: o dispositivo abrange ambos os casos.
Limites
- O prazo não se aplica a outros vícios do negócio (ex.: erro, dolo, coação), que têm regras próprias no art. 178 do Código Civil.
- A anulação depende de sentença judicial, não sendo possível por mera declaração de vontade (art. 177 do Código Civil).
- O texto não abrange conflitos de interesses não declarados ou ocultos, que podem ensejar outras ações (ex.: responsabilidade civil por danos).
- Alterações posteriores ao Código Civil devem ser verificadas diretamente na fonte oficial (Planalto).
- O prazo é de decadência, não prescrição: não admite suspensão ou interrupção.