Atlas · Governança
O prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em regra é de quatro anos
RespostaO prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em regra é de quatro anos, conforme o artigo 178 do Código Civil.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Motivo / Hipótese | Termo inicial do prazo | Prazo de decadência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Coação | Do dia em que cessar | Quatro anos | Lei 10.406/2002, art. 178, I | 10/01/2002 |
| Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão | Do dia em que se realizou o negócio jurídico | Quatro anos | Lei 10.406/2002, art. 178, II | 10/01/2002 |
| Atos de incapazes | Do dia em que cessar a incapacidade | Quatro anos | Lei 10.406/2002, art. 178, III | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Planalto): o artigo 178 estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado conforme os incisos I, II e III.
Como se aplica
A regra geral de decadência para a anulação do negócio jurídico aplica-se conforme o vício ou a condição do agente. O cômputo do prazo de quatro anos inicia-se no dia da cessação da coação, no dia da realização do negócio (para erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), ou no dia em que cessar a incapacidade (nos atos de incapazes).
Limites
- A ficha cobre exclusivamente a regra geral e as hipóteses expressas no artigo 178 do Código Civil.
- Outros prazos específicos previstos na legislação para anulações diversas não são abordados.
- Alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial do Planalto.