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Atlas · Sociedades por ações

Até 60 dias após a publicação dos atos de incorporação ou fusão, o credor prejudicado pode pleitear a anulação

RespostaO credor anterior prejudicado por incorporação ou fusão pode pleitear judicialmente a anulação da operação em até 60 dias após a publicação dos atos relativos à operação.

Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02

Dados

QuemCritérioConsequênciaFonteData do dado
Credor anterior prejudicadoOperação de incorporação ou fusão publicadaPrazo de até 60 dias para pleitear judicialmente a anulação da operação, decaindo do direito se não o exercerLei 6.404/1976, art. 23215/12/1976

Dados consultados em 02/10/2026.

Base

Como se aplica

O credor que se considere prejudicado por atos de incorporação ou fusão dispõe do prazo limite de até 60 dias, contados a partir da data de publicação dos atos da operação, para ajuizar o pleito de anulação. Caso o prazo se esgote sem a propositura da medida, ocorre a decadência do direito. A lei prevê ainda que a consignação da importância em pagamento prejudica a anulação pleiteada, e, se a dívida for ilíquida, a sociedade pode garantir a execução para suspender o processo de anulação.

Limites

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