Atlas · Sociedades por ações
Até 60 dias após a publicação dos atos de incorporação ou fusão, o credor prejudicado pode pleitear a anulação
RespostaO credor anterior prejudicado por incorporação ou fusão pode pleitear judicialmente a anulação da operação em até 60 dias após a publicação dos atos relativos à operação.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Credor anterior prejudicado | Operação de incorporação ou fusão publicada | Prazo de até 60 dias para pleitear judicialmente a anulação da operação, decaindo do direito se não o exercer | Lei 6.404/1976, art. 232 | 15/12/1976 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto): o art. 232 estabelece que até 60 dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação.
Como se aplica
O credor que se considere prejudicado por atos de incorporação ou fusão dispõe do prazo limite de até 60 dias, contados a partir da data de publicação dos atos da operação, para ajuizar o pleito de anulação. Caso o prazo se esgote sem a propositura da medida, ocorre a decadência do direito. A lei prevê ainda que a consignação da importância em pagamento prejudica a anulação pleiteada, e, se a dívida for ilíquida, a sociedade pode garantir a execução para suspender o processo de anulação.
Limites
- Esta ficha cobre exclusivamente o prazo e o direito de anulação por credores em operações de incorporação ou fusão conforme o artigo citado, não abrangendo regras de cisão ou outros procedimentos societários.
- A versão lida é a publicada pelo Planalto; alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial.