--- slug: prazo-anulacao-incorporacao-fusao lang: pt titulo: Até 60 dias após a publicação dos atos de incorporação ou fusão, o credor prejudicado pode pleitear a anulação resposta: O credor anterior prejudicado por incorporação ou fusão pode pleitear judicialmente a anulação da operação em até 60 dias após a publicação dos atos relativos à operação. curto: Prazo anulação incorporação fusão tema: Sociedades por ações revisada: 2026-10-02 proxima: 2027-04-02 --- ## Dados | Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Credor anterior prejudicado | Operação de incorporação ou fusão publicada | Prazo de até 60 dias para pleitear judicialmente a anulação da operação, decaindo do direito se não o exercer | Lei 6.404/1976, art. 232 | 15/12/1976 | Dados consultados em 02/10/2026. ## Base - [Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm): o art. 232 estabelece que até 60 dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação. ## Como se aplica O credor que se considere prejudicado por atos de incorporação ou fusão dispõe do prazo limite de até 60 dias, contados a partir da data de publicação dos atos da operação, para ajuizar o pleito de anulação. Caso o prazo se esgote sem a propositura da medida, ocorre a decadência do direito. A lei prevê ainda que a consignação da importância em pagamento prejudica a anulação pleiteada, e, se a dívida for ilíquida, a sociedade pode garantir a execução para suspender o processo de anulação. ## Limites - Esta ficha cobre exclusivamente o prazo e o direito de anulação por credores em operações de incorporação ou fusão conforme o artigo citado, não abrangendo regras de cisão ou outros procedimentos societários. - A versão lida é a publicada pelo Planalto; alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial.