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Percentual mínimo exigido para alienação em segunda chamada no leilão é de 50% do valor de avaliação
RespostaO percentual mínimo exigido para alienação em segunda chamada no leilão é de 50% do valor de avaliação do bem.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Percentual mínimo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Administrador judicial (falência) | 50% do valor de avaliação do bem | Lei n.º 11.101/2005, art. 142, § 3º-A, II | 09/02/2005 (redação dada pela Lei n.º 14.112/2020) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 11.101/2005 (Planalto): o art. 142, § 3º-A, II, estabelece que a alienação em segunda chamada no leilão deve ocorrer por no mínimo 50% do valor de avaliação do bem, dentro de 15 dias após a primeira chamada.
Como se aplica
A regra se aplica exclusivamente à alienação de bens em leilão (eletrônico, presencial ou híbrido) durante processo de falência, conforme a Lei 11.101/2005. A segunda chamada ocorre após a primeira chamada (mínimo de 100% do valor de avaliação) e exige que o lance seja de, no mínimo, 50% do valor de avaliação. Caso não haja oferta nesse patamar, o bem pode ser alienado em terceira chamada por qualquer valor.
Limites
- A regra não se aplica a alienações fora do processo de falência (ex.: recuperação judicial, execuções fiscais ou civis).
- O percentual de 50% é fixo e não admite redução ou ajuste por tipo de bem ou contexto.
- A Lei 11.101/2005 foi alterada pela Lei 14.112/2020, que introduziu o § 3º-A ao art. 142; versões anteriores não aplicam este percentual.
- Para verificar alterações posteriores, consulte a Lei 11.101/2005 no Planalto.