--- slug: percentual-segunda-chamada-leilao lang: pt titulo: Percentual mínimo exigido para alienação em segunda chamada no leilão é de 50% do valor de avaliação resposta: O percentual mínimo exigido para alienação em segunda chamada no leilão é de 50% do valor de avaliação do bem. curto: 50% do valor avaliado tema: Governança revisada: 2026-10-02 proxima: 2027-04-02 --- ## Dados | Quem | Percentual mínimo | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---| | Administrador judicial (falência) | 50% do valor de avaliação do bem | Lei n.º 11.101/2005, art. 142, § 3º-A, II | 09/02/2005 (redação dada pela Lei n.º 14.112/2020) | Dados consultados em 02/10/2026. ## Base - [Lei n.º 11.101/2005 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm): o art. 142, § 3º-A, II, estabelece que a alienação em segunda chamada no leilão deve ocorrer por no mínimo 50% do valor de avaliação do bem, dentro de 15 dias após a primeira chamada. ## Como se aplica A regra se aplica exclusivamente à alienação de bens em leilão (eletrônico, presencial ou híbrido) durante processo de falência, conforme a Lei 11.101/2005. A segunda chamada ocorre após a primeira chamada (mínimo de 100% do valor de avaliação) e exige que o lance seja de, no mínimo, 50% do valor de avaliação. Caso não haja oferta nesse patamar, o bem pode ser alienado em terceira chamada por qualquer valor. ## Limites - A regra não se aplica a alienações fora do processo de falência (ex.: recuperação judicial, execuções fiscais ou civis). - O percentual de 50% é fixo e não admite redução ou ajuste por tipo de bem ou contexto. - A Lei 11.101/2005 foi alterada pela Lei 14.112/2020, que introduziu o § 3º-A ao art. 142; versões anteriores não aplicam este percentual. - Para verificar alterações posteriores, consulte a [Lei 11.101/2005 no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm).