Atlas · Sociedades por ações
O limite máximo da multa contratual por mora do acionista é de 10% do valor da prestação
RespostaO acionista que não realizar o pagamento das ações nas condições previstas no estatuto, boletim de subscrição ou chamada fica constituído em mora, sujeitando-se a uma multa não superior a 10% do valor da prestação devida.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Acionista em mora | Atraso no pagamento das ações conforme estatuto, boletim ou chamada | Multa contratual | Lei 6.404/1976, art. 106, § 2.º | 15/12/1976 |
| Multa contratual | Mora na integralização das ações | Limite máximo de 10% do valor da prestação | Lei 6.404/1976, art. 106, § 2.º | 15/12/1976 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto): o art. 106, § 2.º, estabelece a constituição em mora do acionista inadimplente e fixa o teto da multa aplicável.
- Lei n.º 6.385/1976 (Planalto): dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e as competências da CVM para fiscalização.
Como se aplica
O acionista que deixa de efetuar o pagamento das ações no prazo estipulado pelo estatuto, pelo boletim de subscrição ou mediante chamada pública (quando o estatuto for omisso) incorre automaticamente em mora. Além da obrigação de pagar a prestação principal, o acionista deve arcar com juros, correção monetária e a multa definida no estatuto, a qual não pode ultrapassar o teto legal de 10% sobre o montante da prestação atrasada.
Limites
- A ficha refere-se estritamente à penalidade de multa por mora na integralização de ações sob a égide da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976).
- Não cobre procedimentos de execução ou venda de ações em bolsa, previstos no art. 107 da mesma lei, nem penalidades administrativas aplicadas pela CVM.
- Eventuais alterações legislativas posteriores à data de revisão devem ser verificadas diretamente na fonte oficial (Planalto).