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Atlas · Compliance

Instituições financeiras devem conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados

RespostaAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, conforme a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02

Dados

QuemCritérioConsequênciaFonteData do dado
Instituições financeiras e equiparadasRealização de operações ativas, passivas e serviços prestadosConservação de sigilo sobre tais operações e serviçosLei Complementar nº 105/2001, art. 1º10/01/2001

Dados consultados em 02/10/2026.

Base

Como se aplica

A obrigação recai sobre as instituições financeiras e entidades a elas equiparadas pela Lei Complementar nº 105/2001, o que abrange bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional e empresas de fomento comercial ou factoring. O dever de manter sigilo abrange todas as operações ativas, operações passivas e serviços prestados por essas entidades, salvo nas hipóteses legais de exceção e quebra de sigilo previstas na mesma lei.

Limites

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