Atlas · Compliance
Instituições financeiras devem conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Instituições financeiras e equiparadas | Realização de operações ativas, passivas e serviços prestados | Conservação de sigilo sobre tais operações e serviços | Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º | 10/01/2001 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei Complementar nº 105/2001 (Planalto): o art. 1º estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Como se aplica
A obrigação recai sobre as instituições financeiras e entidades a elas equiparadas pela Lei Complementar nº 105/2001, o que abrange bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional e empresas de fomento comercial ou factoring. O dever de manter sigilo abrange todas as operações ativas, operações passivas e serviços prestados por essas entidades, salvo nas hipóteses legais de exceção e quebra de sigilo previstas na mesma lei.
Limites
- A ficha cobre exclusivamente a obrigação geral de conservação de sigilo prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
- Não abrange a lista detalhada de exceções, hipóteses de quebra de sigilo, competências do Banco Central, da CVM ou do Poder Judiciário.
- As versões lidas são as publicadas pelo Planalto; alterações posteriores devem ser conferidas na fonte.