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O transportador pode reter até cinco por cento a título de multa compensatória ao restituir o valor da passagem
RespostaO transportador tem direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, nas hipóteses de rescisão ou desistência do contrato de transporte.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Transportador | Hipóteses de restituição do valor da passagem previstas no artigo 740 | Direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória | Lei 10.406/2002, art. 740, § 3.º | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Planalto): o art. 740, § 3.º, estabelece que, nas hipóteses previstas no artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Como se aplica
A retenção aplica-se nas hipóteses do artigo 740, que envolvem a rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem (com comunicação em tempo de ser renegociada), a desistência do transporte mesmo depois de iniciada a viagem (com restituição do trecho não utilizado e prova de que outra pessoa foi transportada em seu lugar), ou o não embarque (salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, com restituição do bilhete não utilizado). Nessas situações, o transportador pode reter até 5% do valor a ser restituído como multa compensatória.
Limites
- A retenção limita-se ao patamar de até cinco por cento da importância a ser restituída.
- Esta ficha trata exclusivamente da regra geral do Código Civil.
- Alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial do Planalto antes de qualquer decisão.