Atlas · Governança
Remuneração do administrador judicial não pode exceder 5% do valor devido aos credores ou do valor de venda dos bens na falência
RespostaO percentual máximo pago ao administrador judicial é de 5% do valor devido aos credores na recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Limite de remuneração | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Administrador judicial | 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência | Lei 11.101/2005, art. 24, § 1º | 09/02/2005 |
| Administrador judicial em microempresas ou empresas de pequeno porte | 2% do valor devido aos credores ou do valor de venda dos bens | Lei 11.101/2005, art. 24, § 5º (incluído pela LC 147/2014) | 09/04/2014 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 11.101/2005 (Planalto): o art. 24 estabelece que o juiz fixará a remuneração do administrador judicial, observando limites máximos de 5% (regra geral) ou 2% (microempresas e empresas de pequeno porte), além de outras condições.
Como se aplica
A remuneração do administrador judicial é limitada a 5% do valor devido aos credores na recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Em casos de microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite cai para 2%. O juiz define o valor e a forma de pagamento, considerando a capacidade do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado.
Limites
- O limite de 5% não se aplica se o administrador for substituído sem justa causa ou for destituído por desídia, culpa, dolo ou descumprimento de obrigações (art. 24, § 3º).
- Em microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite é reduzido a 2%, desde que a empresa esteja enquadrada nos critérios da LC 147/2014.
- A remuneração é dividida em parcelas, sendo 40% reservados para pagamento após o atendimento dos arts. 154 e 155 da Lei 11.101/2005 (art. 24, § 2º).
- Esta ficha não abrange remunerações fixadas em contratos privados ou por órgãos reguladores setoriais.
- Alterações posteriores devem ser conferidas na Lei 11.101/2005 e na LC 147/2014.