--- slug: limite-remuneracao-administrador lang: pt titulo: Remuneração do administrador judicial não pode exceder 5% do valor devido aos credores ou do valor de venda dos bens na falência resposta: O percentual máximo pago ao administrador judicial é de 5% do valor devido aos credores na recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. curto: 5% máximo para administrador tema: Governança revisada: 2026-10-02 proxima: 2027-04-02 --- ## Dados | Quem | Limite de remuneração | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---| | Administrador judicial | 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência | Lei 11.101/2005, art. 24, § 1º | 09/02/2005 | | Administrador judicial em microempresas ou empresas de pequeno porte | 2% do valor devido aos credores ou do valor de venda dos bens | Lei 11.101/2005, art. 24, § 5º (incluído pela LC 147/2014) | 09/04/2014 | Dados consultados em 02/10/2026. ## Base - [Lei n.º 11.101/2005 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm): o art. 24 estabelece que o juiz fixará a remuneração do administrador judicial, observando limites máximos de 5% (regra geral) ou 2% (microempresas e empresas de pequeno porte), além de outras condições. ## Como se aplica A remuneração do administrador judicial é limitada a 5% do valor devido aos credores na recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Em casos de microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite cai para 2%. O juiz define o valor e a forma de pagamento, considerando a capacidade do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado. ## Limites - O limite de 5% não se aplica se o administrador for substituído sem justa causa ou for destituído por desídia, culpa, dolo ou descumprimento de obrigações (art. 24, § 3º). - Em microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite é reduzido a 2%, desde que a empresa esteja enquadrada nos critérios da LC 147/2014. - A remuneração é dividida em parcelas, sendo 40% reservados para pagamento após o atendimento dos arts. 154 e 155 da Lei 11.101/2005 (art. 24, § 2º). - Esta ficha não abrange remunerações fixadas em contratos privados ou por órgãos reguladores setoriais. - Alterações posteriores devem ser conferidas na Lei 11.101/2005 e na LC 147/2014.