Atlas · Sociedades por ações
A participação das partes beneficiárias nos lucros é limitada a 10%
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Limite | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Partes beneficiárias | Participação nos lucros | Máximo de 0,1 (um décimo) dos lucros anuais | Lei 6.404/1976, art. 46, § 2.º | 15/12/1976 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto): o artigo 46 estabelece as características das partes beneficiárias, definindo que sua participação nos lucros, inclusive para reserva de resgate, é limitada a um décimo dos lucros.
Como se aplica
As partes beneficiárias são títulos negociáveis sem valor nominal, estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia. O cálculo dessa participação deve observar o limite de 10% sobre os lucros anuais. Caso exista previsão estatutária de formação de reserva para resgate desses títulos, o montante destinado a essa reserva também deve estar contido dentro desse limite percentual. As participações são determinadas sucessivamente, deduzindo-se primeiro os prejuízos e o imposto sobre a renda, e observando a ordem de preferência legal para outras participações estatutárias (como as de empregados e administradores).
Limites
- A ficha não trata da validade ou emissão de partes beneficiárias por companhias abertas, que é proibida nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei 6.404/1976.
- A ficha não aborda regras de tributação ou procedimentos contábeis específicos além do limite percentual estabelecido.
- As disposições refletem o texto da Lei 6.404/1976; eventuais alterações legislativas supervenientes ou regulamentações específicas devem ser consultadas diretamente no portal do Planalto.