Atlas · Governança
Prazo para denúncia de dano não perceptível à primeira vista em transporte de coisas
RespostaO destinatário tem 10 dias, a contar da entrega, para denunciar dano não perceptível à primeira vista em transporte de coisas.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Situação | Prazo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Dano não perceptível à primeira vista em transporte de coisas | 10 dias a contar da entrega | Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), art. 754, parágrafo único | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil, Planalto): o art. 754, parágrafo único, estabelece que, em caso de perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a ação contra o transportador desde que denuncie o dano em 10 dias a contar da entrega.
Como se aplica
O prazo de 10 dias é contado a partir do momento em que o destinatário recebe a coisa transportada. A denúncia deve ser formalizada para que o destinatário mantenha o direito de reclamar pelo dano não visível imediatamente. A regra se aplica a transportes de coisas, independentemente do modal (rodoviário, aéreo, marítimo etc.), desde que regulado pelo Código Civil.
Limites
- O prazo de 10 dias não se aplica a danos perceptíveis à primeira vista, que devem ser denunciados imediatamente.
- Caso o transportador mantenha cláusulas contratuais específicas (ex.: garantias estendidas), estas podem alterar o prazo, desde que não sejam abusivas ou contrárias à lei.
- O texto não abrange transportes regidos por legislação especial (ex.: transporte internacional sob convenções como a CMR ou a Convenção de Varsóvia), que podem ter prazos distintos.
- Alterações posteriores ao Código Civil devem ser verificadas no Planalto ou em atualizações da CVM/ANTAQ, conforme aplicável.