Atlas · Prevenção à lavagem
Autoridade policial e Ministério Público podem acessar dados cadastrais sem autorização judicial
RespostaA autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais que informam qualificação pessoal, filiação e endereço do investigado, independentemente de autorização judicial, conforme o art. 17-B da Lei 9.613/1998.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | O que pode acessar | Condição | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Autoridade policial e Ministério Público | Dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço | Independentemente de autorização judicial, mantidos por órgãos e entidades específicos | Lei 9.613/1998, art. 17-B | 09/07/2012 (incluído pela Lei 12.683) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 9.613/1998 (Planalto): o art. 17-B estabelece que a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Como se aplica
A autoridade policial e o Ministério Público podem obter diretamente, sem necessidade de ordem de um juiz, os dados cadastrais que informam a qualificação pessoal, a filiação e o endereço do investigado. Essa prerrogativa aplica-se aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito, de forma exclusiva para esses elementos informativos.
Limites
- O acesso sem autorização judicial é restrito exclusivamente aos dados cadastrais que informam qualificação pessoal, filiação e endereço.
- O acesso abrange os dados mantidos especificamente pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
- Esta ficha cobre estritamente o disposto no artigo 17-B da Lei 9.613/1998 conforme a fonte informada.
- Alterações posteriores na legislação devem ser conferidas na fonte oficial do Planalto.