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Proporção máxima de redução da multa em acordos de leniência é de dois terços
RespostaO acordo de leniência permite a redução de até 2/3 (dois terços) do valor da multa aplicável à pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à administração pública, conforme a Lei n.º 12.846/2013.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Pessoa jurídica | Acordo de leniência | Redução de até 2/3 (dois terços) do valor da multa | Lei 12.846/2013, art. 16, § 2.º | 01/08/2013 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 12.846/2013 (Planalto): o art. 16 estabelece as condições para celebração de acordos de leniência e o § 2.º define a redução máxima da multa.
- Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto): esta norma disciplina o mercado de capitais e sociedades por ações, sem tratar de acordos de leniência ou redução de multas sancionatórias por atos lesivos à administração.
Como se aplica
A pessoa jurídica pode firmar acordo de leniência com órgãos públicos quando colabora efetivamente com investigações, desde que identifique outros envolvidos e forneça documentos comprovando o ilícito. A redução de até 2/3 do valor da multa está condicionada à admissão de participação no ilícito, à cessação do envolvimento na infração e à cooperação plena e permanente com o processo. O benefício não exime a empresa da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Limites
- A ficha baseia-se estritamente no texto original da Lei n.º 12.846/2013, considerando o dispositivo vigente referente à redução de 2/3.
- Este documento não aborda Medidas Provisórias revogadas ou com vigência encerrada citadas na fonte, nem interpretações judiciais ou administrativas posteriores sobre a extensão dos benefícios.
- A reparação integral do dano é obrigatória e não sofre redução por meio do acordo de leniência.
- Alterações legislativas posteriores e atos normativos complementares devem ser conferidos diretamente na fonte oficial do Planalto.