Atlas · Prevenção à lavagem
Recursos de penas administrativas do Coaf cabem ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
RespostaCabe recurso das decisões do Coaf relativas à aplicação de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme estabelecido pelo artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 9.613/1998.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Parte autuada pelo Coaf | Decisão de aplicação de pena administrativa | Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional | Lei 9.613/1998, art. 16, § 2.º | 13/11/2017 (redação da Lei 13.506) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 9.613/1998 (Planalto): dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, cria o Coaf e estabelece, no art. 16, § 2.º, a competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para julgar recursos contra penas administrativas aplicadas pelo órgão.
Como se aplica
O Coaf possui competência para disciplinar e aplicar penas administrativas a pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos mecanismos de controle previstos na Lei 9.613/1998. Quando o Coaf decide pela aplicação de uma sanção administrativa, a parte interessada pode recorrer da decisão. Segundo a redação da Lei 13.506/2017, que alterou o art. 16 da Lei 9.613/1998, o órgão competente para o julgamento desse recurso administrativo é o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Limites
- Esta ficha baseia-se na Lei 9.613/1998 e considera a redação dada pela Lei 13.506/2017 ao parágrafo 2º do art. 16.
- O texto da fonte indica revogações posteriores ao dispositivo mencionado (via Medida Provisória nº 893/2019 e Lei nº 13.974/2020), o que reflete alterações estruturais na organização do Coaf.
- A ficha não esgota toda a legislação administrativa aplicável ao funcionamento do Coaf ou do CRSFN.
- Alterações posteriores à data de revisão devem ser obrigatoriamente conferidas no portal do Planalto.