Atlas · Governança
Receita operacional bruta anual abaixo de R$ 90 milhões isenta empresas públicas e sociedades de economia mista de parte do Título I da Lei 13.303/2016
RespostaDeterminados artigos do Título I da Lei 13.303/2016 não se aplicam a empresas públicas e sociedades de economia mista com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90 milhões (exercício social anterior).
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Empresa pública ou sociedade de economia mista | Receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00 (exercício social anterior) | Não se aplicam os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 do Título I da Lei 13.303/2016 | Lei 13.303/2016, art. 1º, § 1º | 30/06/2016 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 13.303/2016 (Planalto): o art. 1º, § 1º, exclui da aplicação do Título I (exceto os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27) as empresas públicas e sociedades de economia mista com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90 milhões no exercício anterior.
Como se aplica
A isenção abrange todos os artigos do Título I listados no § 1º do art. 1º, exceto os mencionados explicitamente (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27). A receita deve ser aferida em conjunto com as subsidiárias e no exercício social anterior à aplicação da regra.
Limites
- A isenção não se aplica aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 do Título I, mesmo que a receita seja inferior a R$ 90 milhões.
- O valor de R$ 90 milhões não sofreu atualização monetária desde 2016.
- A regra não se aplica a empresas públicas ou sociedades de economia mista que participem de consórcio na condição de operadora (art. 1º, § 5º).
- A não edição de atos de governança pelos Poderes Executivos em 180 dias submete as empresas à integralidade do Título I (art. 1º, § 4º).
- Alterações posteriores devem ser verificadas na Lei 13.303/2016 e na Lei 14.133/2021 (que alterou dispositivos do estatuto).