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Alienante de ações continua solidariamente responsável por prestações faltantes pelo prazo de 2 anos
RespostaO alienante de ações continua solidariamente responsável com os adquirentes pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas pelo prazo de 2 anos a contar da data da transferência.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Alienante de ações | Transferência de ações não integralizadas | Responsabilidade solidária com os adquirentes pelo pagamento das prestações faltantes para integralizar as ações | Lei 6.404/1976, art. 108 | 15/12/1976 |
| Alienante de ações | Fim do prazo de 2 anos da data da transferência das ações | Cessação da responsabilidade em relação a cada alienante | Lei 6.404/1976, art. 108, parágrafo único | 15/12/1976 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto): o art. 108 e seu parágrafo único estabelecem a responsabilidade solidária dos alienantes pelas prestações faltantes para integralizar as ações transferidas e o prazo de cessação de 2 anos contados da data da transferência.
Como se aplica
Quando ocorre a transferência de ações que ainda não foram totalmente integralizadas, o antigo dono (alienante) continua vinculado à obrigação de pagar o restante do capital devido. Ele responde de forma solidária junto com quem comprou as ações (adquirente). Essa responsabilidade não é perpétua: a lei fixa que ela se encerra automaticamente após o decurso do prazo de 2 anos, contados exatamente a partir da data em que foi realizada a transferência das ações.
Limites
- A ficha aborda exclusivamente o prazo e a solidariedade da responsabilidade do alienante por ações não integralizadas conforme o texto legal informado.
- As versões lidas são as publicadas pelo Planalto; alterações posteriores devem ser conferidas no Planalto antes de qualquer decisão.