Atlas · Governança
Prazo para impugnação à arrematação é de 48 horas
RespostaO prazo para apresentação de impugnações à arrematação por credores, devedor ou Ministério Público é de 48 horas, contadas da data da arrematação.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Prazo | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|
| Credores, devedor ou Ministério Público | 48 horas da arrematação | Lei n.º 11.101/2005, art. 143 | 09/02/2005 (redação atualizada pela Lei n.º 14.112/2020) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 11.101/2005 (Planalto): o art. 143 estabelece que qualquer credor, o devedor ou o Ministério Público podem impugnar a arrematação no prazo de 48 horas após sua realização, com decisão judicial em até 5 dias.
Como se aplica
O prazo de 48 horas é contado a partir da data da arrematação. Após esse período, as impugnações não serão mais admitidas, salvo em casos excepcionais previstos em lei. A decisão sobre a impugnação cabe ao juiz, que deve se manifestar em até 5 dias, conforme o art. 143 da Lei 11.101/2005.
Limites
- O prazo não se aplica a impugnações baseadas exclusivamente no valor de venda do bem, que só serão admitidas se houver prova de preço vil ou erro material (art. 143, § 1º).
- A Lei 11.101/2005 não abrange impugnações em processos de recuperação extrajudicial ou alienações não reguladas pela Lei de Falências.
- A versão consultada é a atualizada pela Lei 14.112/2020; alterações posteriores devem ser verificadas diretamente na fonte oficial.
- A impugnação deve ser dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com documentos e provas (art. 13 da Lei 11.101/2005).