Atlas · Governança
O fiador continua obrigado por sessenta dias após a notificação ao credor para exonerar-se da fiança sem limitação de tempo
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Fiador | Fiança assinada sem limitação de tempo e notificação do credor para exoneração | Fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação | Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 835 | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil, Planalto): o artigo 835 estabelece que o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Como se aplica
Aplica-se quando o contrato de fiança foi assinado sem limitação de tempo e o fiador manifesta a vontade de se exonerar. Para isso, o fiador deve notificar o credor. A partir da notificação, ele permanece obrigado por todos os efeitos da fiança durante o prazo fixado em lei. Essa regra de exoneração da fiança garante que o fiador possa encerrar sua responsabilidade contratual, desde que observe formalmente a notificação direcionada ao credor conforme previsto na legislação civil brasileira vigente. Conforme o artigo 835 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), a manifestação de vontade de se exonerar da fiança assinada sem limitação de tempo pode ocorrer sempre que lhe convier, mantendo-se a obrigatoriedade integral por todos os efeitos da garantia pelo período de sessenta dias contados após a referida notificação expedida ao credor.
Limites
- A regra aplica-se exclusivamente à fiança assinada sem limitação de tempo.
- Esta ficha cobre apenas o prazo de obrigação após a notificação conforme o dispositivo legal citado.
- Alterações posteriores na legislação devem ser conferidas diretamente na fonte oficial do Planalto.