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Prazo para defesa prévia em processo de sanções da CVM é de 10 dias úteis
RespostaO interessado tem 10 dias úteis para apresentar defesa prévia em processo administrativo sancionador da CVM.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Processo | Prazo para defesa prévia | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Interessado | Processo administrativo sancionador da CVM | 10 dias úteis | Lei n.º 6.385/1976, art. 83, § 2.º | 14/12/1976 (redação atualizada pela Lei n.º 13.506/2017) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.385/1976 (Planalto): o art. 83, § 2.º, estabelece que, em processo administrativo sancionador da CVM, o interessado terá 10 dias úteis para apresentar defesa prévia, antes da aplicação de sanções como suspensão de registro ou inabilitação temporária.
Como se aplica
O prazo de 10 dias úteis é aplicável a qualquer interessado (pessoa física ou jurídica) em processo administrativo sancionador instaurado pela CVM, conforme o art. 83, § 2.º, da Lei n.º 6.385/1976. A defesa prévia deve ser apresentada antes da decisão final sobre sanções como advertência, multa, suspensão ou cassação de registro.
Limites
- O prazo não se aplica a processos de outras naturezas (ex.: licitações, contratos administrativos), que seguem regras específicas (ex.: Lei n.º 13.303/2016, art. 83, § 2.º, com prazo de 5 dias úteis para recursos).
- A Lei n.º 6.385/1976 abrange apenas sanções no âmbito do mercado de capitais e valores mobiliários, não se estendendo a outros setores regulados por órgãos distintos (ex.: ANVISA, ANAC).
- A redação atual considera alterações da Lei n.º 13.506/2017, que manteve o prazo de 10 dias úteis, mas não introduziu exceções.
- Alterações posteriores devem ser conferidas na versão consolidada da Lei n.º 6.385/1976 no Planalto ou na CVM.