Atlas · Auditoria
Prazo mínimo de 5 anos para conservação de documentos contábeis sob fiscalização da CVM
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Entidades sob fiscalização da CVM | Registros contábeis, livros e documentos | Manutenção por prazo mínimo de 5 anos | Lei 6.385/1976, art. 9.º, I | 31/10/2001 |
| Auditores independentes | Papéis de trabalho | Manutenção por prazo mínimo de 5 anos | Lei 6.385/1976, art. 9.º, I | 31/10/2001 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.385/1976 (Planalto): o art. 9.º, inciso I, estabelece a obrigatoriedade de conservação de registros contábeis, documentos e papéis de trabalho por entidades e auditores fiscalizados pela CVM pelo prazo mínimo de cinco anos.
Como se aplica
A obrigatoriedade de conservação aplica-se às pessoas naturais e jurídicas integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, às companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários. O dever estende-se, em casos de suspeita fundada de atos ilegais, às respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum. A exigência abrange registros contábeis, livros, documentos (inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer natureza) e papéis de trabalho de auditores independentes. Todos esses itens devem ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo período de cinco anos.
Limites
- A norma não especifica prazos para documentos que não se enquadrem nas categorias de registros contábeis, livros ou papéis de trabalho sujeitos à fiscalização da CVM.
- Esta ficha não trata de prazos prescricionais de infrações, os quais possuem regramento próprio na lei.
- As informações baseiam-se na redação do art. 9.º, I, da Lei 6.385/1976; eventuais alterações posteriores devem ser verificadas diretamente no portal do Planalto.