Atlas · Governança
Prazo decadencial de dois anos para anulação de ato anulável sem prazo específico na lei
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Negócio jurídico | Lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação | Prazo de decadência de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato | Lei 10.406/2002, art. 179 | 11/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Planalto): o artigo 179 estabelece que, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem fixar prazo para a anulação, o prazo decadencial será de dois anos a partir da conclusão do ato.
Como se aplica
A regra aplica-se de forma subsidiária aos negócios jurídicos. Sempre que uma norma jurídica estipular que um ato é anulável, mas omitir o lapso temporal para o exercício da respectiva ação anulatória, computam-se exatamente dois anos, tendo como termo inicial a data em que o ato foi concluído, conforme previsto no artigo 179 da Lei 10.406/2002. A contagem inicia-se imediatamente após a conclusão do negócio jurídico, aplicando-se de modo geral aos casos em que a legislação civil silencia sobre o tema. Essa diretriz assegura a estabilidade das relações jurídicas ao estabelecer um limite temporal certo para a arguição de vícios que tornem o ato anulável, prevenindo a perpetuação de incertezas sobre negócios realizados sem prazos específicos definidos pelo legislador na hipótese normativa correspondente.
Limites
- A ficha aborda exclusivamente a hipótese em que a lei qualifica o ato como anulável sem fixar prazo específico.
- Prazos decadenciais ou prescricionais expressamente previstos para atos específicos (como coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou atos de incapazes) seguem as regras próprias da legislação.
- Alterações posteriores na legislação devem ser conferidas diretamente na fonte oficial do Planalto.