Atlas · Governança
Percentual mínimo de membros independentes no Conselho de Administração de empresas públicas e sociedades de economia mista
RespostaO Conselho de Administração de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ter, no mínimo, 25% de membros independentes, ou pelo menos 1 membro independente caso haja exercício do voto múltiplo pelos acionistas minoritários.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Percentual mínimo | Exceção | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Empresas públicas e sociedades de economia mista | 25% de membros independentes | Caso haja exercício do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, pelo menos 1 membro independente | Lei n.º 13.303/2016, art. 22 | 30/08/2016 |
| Empresas públicas e sociedades de economia mista | Não se aplica o percentual a conselheiros eleitos por empregados | Art. 22, § 3º da Lei 13.303/2016 | Lei n.º 13.303/2016, art. 22 | 30/08/2016 |
| Empresas públicas e sociedades de economia mista | Conselheiros eleitos por acionistas minoritários são contados para o percentual | Art. 22, § 4º da Lei 13.303/2016 | Lei n.º 13.303/2016, art. 22 | 30/08/2016 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 13.303/2016 (Planalto): o art. 22 estabelece que o Conselho de Administração de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ter, no mínimo, 25% de membros independentes, ou pelo menos 1 membro independente caso haja exercício do voto múltiplo pelos acionistas minoritários. O texto define critérios para a independência e estabelece exceções.
Como se aplica
A regra se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, exigindo que pelo menos 25% dos membros do Conselho de Administração sejam independentes. Em casos de exercício do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, o mínimo cai para 1 membro independente. Conselheiros eleitos por empregados não são contados para o percentual, enquanto os eleitos por acionistas minoritários são incluídos no cômputo.
Limites
- A regra não se aplica a conselheiros eleitos por empregados (art. 22, § 3º).
- Conselheiros eleitos por acionistas minoritários são contados para o percentual (art. 22, § 4º).
- O percentual é calculado sobre o total de membros titulares do Conselho de Administração, com arredondamento conforme regras estabelecidas no § 2º do art. 22.
- A definição de membro independente está no art. 22, § 1º, e inclui restrições como vínculos com a empresa ou seus controladores.
- Esta ficha abrange apenas empresas públicas e sociedades de economia mista; outras sociedades por ações seguem a Lei 6.404/1976, que não estabelece percentual mínimo de independência.
- Alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial (Planalto) e na CVM, caso haja regulamentação complementar.