Atlas · Compliance
Inscrição do empresário é obrigatória no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Empresário | Exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços | Inscrição obrigatória no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início da atividade | Lei 10.406/2002, art. 967 | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Planalto): o art. 967 estabelece a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade. Além disso, o art. 966 define como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O art. 968 detalha que a inscrição far-se-á mediante requerimento contendo nome, nacionalidade, domicílio, estado civil, regime de bens, firma, capital, objeto e sede da empresa, sendo tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis com número de ordem contínuo. O art. 969 determina que a sucursal, filial ou agência em outro registro deve ser inscrita com prova da inscrição originária e averbada na sede. O art. 970 garante tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário. O art. 971 permite a inscrição facultativa do empresário rural cuja atividade constitua principal profissão, equiparando-o após a inscrição.
Como se aplica
A exigência aplica-se a quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme o art. 966 da Lei 10.406/2002. A inscrição deve ser realizada obrigatoriamente no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes que o empresário inicie o exercício de suas atividades, exigindo requerimento com dados cadastrais completos, firma, capital, objeto e sede, conforme o art. 968, obedecendo a número de ordem contínuo. Caso institua sucursal, filial ou agência sujeita a outro registro, deve também inscrevê-la com prova da inscrição originária e averbar a constituição do estabelecimento secundário na sede, nos termos do art. 969. O empresário rural cuja atividade constitua sua principal profissão pode requerer a inscrição facultativa para ficar equiparado, conforme o art. 971, e a lei assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário e ao empresário rural nos termos do art. 970.
Limites
- A lei não se aplica a quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, conforme o art. 966, parágrafo único, da Lei 10.406/2002.
- Alterações posteriores devem ser conferidas na fonte do Planalto.