Atlas · Tributação
É nula a constituição de renda em favor de pessoa que falecer nos trinta dias seguintes de moléstia que já sofria
RespostaÉ nula a constituição de renda em favor de pessoa que, nos trinta dias seguintes à celebração do contrato, vier a falecer de moléstia de que já sofria (art. 808 da Lei 10.406/2002).
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Beneficiário | Condição de falecimento | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Pessoa com moléstia | Vier a falecer nos trinta dias seguintes à celebração do contrato, de moléstia que já sofria quando o contrato foi celebrado | A constituição de renda é nula | Lei 10.406/2002, art. 808 | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Planalto): o art. 808 estabelece que é nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Como se aplica
O contrato de constituição de renda requer escritura pública e pode ser feito a prazo certo ou por vida. Contudo, a lei protege a validade do negócio impondo um limite temporal associado ao estado de saúde do beneficiário. Se a pessoa em cujo favor a renda foi constituída falecer no prazo de trinta dias contados da celebração do contrato, e o óbito decorrer de moléstia que ela já sofria no momento da contratação, a constituição de renda torna-se nula. A regra também fulmina de nulidade a constituição feita em favor de pessoa que já era falecida no momento do ato, conforme previsto no art. 808 da Lei 10.406/2002.
Limites
- A ficha cobre apenas a regra de nulidade por falecimento nos trinta dias seguintes em decorrência de moléstia pré-existente ao contrato.
- Esta ficha não aborda os demais requisitos de validade, forma por escritura pública ou efeitos patrimoniais gerais do contrato de constituição de renda.
- A versão lida é a publicada pelo Planalto; alterações posteriores devem ser conferidas na fonte.