ValidaAuditoria

Atlas · Tributação

É nula a constituição de renda em favor de pessoa que falecer nos trinta dias seguintes de moléstia que já sofria

RespostaÉ nula a constituição de renda em favor de pessoa que, nos trinta dias seguintes à celebração do contrato, vier a falecer de moléstia de que já sofria (art. 808 da Lei 10.406/2002).

Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02

Dados

BeneficiárioCondição de falecimentoConsequênciaFonteData do dado
Pessoa com moléstiaVier a falecer nos trinta dias seguintes à celebração do contrato, de moléstia que já sofria quando o contrato foi celebradoA constituição de renda é nulaLei 10.406/2002, art. 80810/01/2002

Dados consultados em 02/10/2026.

Base

Como se aplica

O contrato de constituição de renda requer escritura pública e pode ser feito a prazo certo ou por vida. Contudo, a lei protege a validade do negócio impondo um limite temporal associado ao estado de saúde do beneficiário. Se a pessoa em cujo favor a renda foi constituída falecer no prazo de trinta dias contados da celebração do contrato, e o óbito decorrer de moléstia que ela já sofria no momento da contratação, a constituição de renda torna-se nula. A regra também fulmina de nulidade a constituição feita em favor de pessoa que já era falecida no momento do ato, conforme previsto no art. 808 da Lei 10.406/2002.

Limites

Todas as fichasVersão em texto (.txt)