Atlas · Governança
A lei permite a transação apenas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Objeto da transação | Requisito legal | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Direitos patrimoniais de caráter privado | Apenas sobre essa classe de direitos | Permite-se aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas | Lei 10.406/2002, arts. 840 e 841 | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Planalto): o art. 841 estabelece que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação, enquanto o art. 840 dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme previsto na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Como se aplica
A transação é o meio pelo qual os interessados podem prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. Contudo, a aplicação desse instituto restringe-se estritamente aos direitos patrimoniais que possuam caráter privado, não abrangendo direitos de outra natureza. Conforme o artigo 842 da Lei 10.406/2002, a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Além disso, o artigo 843 determina que a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos entre as partes envolvidas no litígio tratado.
Limites
- A ficha trata unicamente da restrição legal expressa no Código Civil quanto ao tipo de direito admitido à transação.
- A versão lida é a publicada pelo Planalto; alterações posteriores devem ser conferidas na fonte.