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Atlas · Governança

O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

RespostaO valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (1).

Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02

Dados

QuemCritérioConsequênciaFonteData do dado
Devedor e credorCominação imposta na cláusula penalO valor não pode exceder o da obrigação principalLei n.º 10.406/2002, art. 41210/01/2002

Dados consultados em 02/10/2026.

Base

Como se aplica

A estipulação da cláusula penal em contratos ou obrigações observa o limite máximo estabelecido em lei pelo Código Civil brasileiro, conforme previsto na legislação. O valor da penalidade cominada não pode ultrapassar o montante da obrigação principal correspondente pactuada entre devedor e credor. De acordo com o ordenamento jurídico vigente e a Lei n.º 10.406/2002, inkorre o devedor na cláusula penal desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, podendo referir-se à inexecução completa, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora, mas sempre respeitando rigorosamente o teto legal correspondente ao valor total da obrigação principal estipulada originalmente no negócio jurídico, garantindo assim o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas na relação obrigacional regida pelo direito civil pátrio.

Limites

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