Atlas · Governança
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Devedor e credor | Cominação imposta na cláusula penal | O valor não pode exceder o da obrigação principal | Lei n.º 10.406/2002, art. 412 | 10/01/2002 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 10.406/2002 (Planalto): o art. 412 estabelece que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Como se aplica
A estipulação da cláusula penal em contratos ou obrigações observa o limite máximo estabelecido em lei pelo Código Civil brasileiro, conforme previsto na legislação. O valor da penalidade cominada não pode ultrapassar o montante da obrigação principal correspondente pactuada entre devedor e credor. De acordo com o ordenamento jurídico vigente e a Lei n.º 10.406/2002, inkorre o devedor na cláusula penal desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, podendo referir-se à inexecução completa, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora, mas sempre respeitando rigorosamente o teto legal correspondente ao valor total da obrigação principal estipulada originalmente no negócio jurídico, garantindo assim o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas na relação obrigacional regida pelo direito civil pátrio.
Limites
- A ficha cobre exclusivamente o limite máximo estabelecido pelo artigo citado, abrangendo a estipulação da cláusula penal nos contratos.
- As alterações posteriores e atualizações normativas devem ser conferidas na fonte oficial do Planalto, garantindo a segurança jurídica na aplicação da lei.