Atlas · Governança
Período anterior de 5 anos em que a pessoa não pode ter sido destituída ou tido contas desaprovadas para integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial
RespostaO período anterior é de 5 (cinco) anos, nos quais a pessoa não pode ter sido destituída, deixado de prestar contas nos prazos legais ou tido contas desaprovadas no cargo de administrador judicial ou membro de Comitê.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Administrador judicial ou membro do Comitê | Não ter sido destituído, deixado de prestar contas nos prazos legais ou tido prestação de contas desaprovada nos últimos 5 (cinco) anos no exercício desses cargos em falência ou recuperação judicial anterior | Impedimento para integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial | Lei 11.101/2005, art. 30, caput | 09/02/2005 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 11.101/2005 (Planalto): o art. 30 estabelece que não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 anos, no exercício desses cargos em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas nos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
Como se aplica
A restrição temporal aplica-se a quem exerceu as funções de administrador judicial ou de membro de Comitê de Credores em processos de falência ou de recuperação judicial anteriores. Se, no intervalo dos últimos 5 (cinco) anos anteriores, a pessoa houver sofrido destituição, deixado de prestar contas dentro dos prazos previstos em lei, ou tido a sua prestação de contas desaprovada, ela fica legalmente impedida de integrar o Comitê de Credores ou de exercer a função de administrador judicial em novos processos.
Limites
- A restrição abrange especificamente as hipóteses de destituição, omissão na prestação de contas nos prazos legais ou desaprovação de contas ocorridas nos últimos 5 anos.
- A norma também prevê impedimento por relação de parentesco, afinidade ou vínculo com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, ou por ser amigo, inimigo ou dependente, conforme o art. 30, § 1.º.
- Esta ficha cobre exclusivamente o requisito temporal e os impedimentos decorrentes de atuação prévia como administrador ou membro do Comitê na Lei 11.101/2005.
- As alterações posteriores na legislação devem ser conferidas diretamente na fonte oficial do Planalto antes de qualquer aplicação prática.