Atlas · Tributação
Instituições podem deduzir perdas em créditos a partir de 1º de janeiro de 2025
RespostaAs instituições financeiras e autorizadas pelo BCB podem deduzir perdas em créditos a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme Lei 14.467/2022.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Data limite | Condição | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Instituições financeiras e autorizadas pelo BCB | 01/01/2025 | Perdas em créditos decorrentes de operações inadimplidas (atraso > 90 dias) ou falência/recuperação judicial | Lei 14.467/2022, art. 2º | 16/11/2022 |
| Mesmas instituições | 01/01/2025 | Perdas em créditos originados após recuperação judicial ou não honrados | Lei 14.467/2022, art. 2º, § 4º | 16/11/2022 |
| Mesmas instituições | 01/01/2025 | Exclusão de encargos financeiros sobre créditos inadimplidos ou em falência/recuperação judicial | Lei 14.467/2022, art. 5º | 16/11/2022 |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 14.467/2022 (Planalto): dispõe sobre o tratamento tributário das perdas incorridas no recebimento de créditos por instituições financeiras e autorizadas pelo BCB, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 (art. 8º).
Como se aplica
A dedução de perdas em créditos passa a ser permitida a partir de 1º de janeiro de 2025, abrangendo:
1. Operações inadimplidas por mais de 90 dias (art. 2º, caput, I);
2. Operações com pessoa jurídica em falência ou recuperação judicial (art. 2º, caput, II);
3. Créditos originados após a recuperação judicial ou não honrados (art. 2º, § 4º).
A dedução é aplicável na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com regras específicas de apuração mensal (art. 2º, §§ 2º e 3º).
Limites
- Exclusões: não se aplica a administradoras de consórcio e instituições de pagamento (art. 1º, parágrafo único).
- Créditos com partes relacionadas: vedada a dedução (art. 3º, § 2º).
- Período de transição: perdas de créditos inadimplidos em 31/12/2024 não deduzidas até então podem ser excluídas do lucro líquido a partir de janeiro de 2026, em parcelas mensais (art. 6º, redação atual).
- Limite de dedução: em 2025, o montante dedutível não pode superar o lucro real do exercício antes da dedução (art. 6º, § 2º).
- Alterações posteriores: a Lei 15.078/2024 e a MP 1.261/2024 modificaram regras de parcelamento e limites; conferir atualizações no Planalto.
- Fonte única: esta ficha aborda apenas a Lei 14.467/2022 e suas alterações diretas; outras normas tributárias (ex.: Lei 9.430/1996) não são cobertas.