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Atlas · Tributação

Instituições podem deduzir perdas em créditos a partir de 1º de janeiro de 2025

RespostaAs instituições financeiras e autorizadas pelo BCB podem deduzir perdas em créditos a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme Lei 14.467/2022.

Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02

Dados

QuemData limiteCondiçãoFonteData do dado
Instituições financeiras e autorizadas pelo BCB01/01/2025Perdas em créditos decorrentes de operações inadimplidas (atraso > 90 dias) ou falência/recuperação judicialLei 14.467/2022, art. 2º16/11/2022
Mesmas instituições01/01/2025Perdas em créditos originados após recuperação judicial ou não honradosLei 14.467/2022, art. 2º, § 4º16/11/2022
Mesmas instituições01/01/2025Exclusão de encargos financeiros sobre créditos inadimplidos ou em falência/recuperação judicialLei 14.467/2022, art. 5º16/11/2022

Dados consultados em 02/10/2026.

Base

Como se aplica

A dedução de perdas em créditos passa a ser permitida a partir de 1º de janeiro de 2025, abrangendo:

1. Operações inadimplidas por mais de 90 dias (art. 2º, caput, I);

2. Operações com pessoa jurídica em falência ou recuperação judicial (art. 2º, caput, II);

3. Créditos originados após a recuperação judicial ou não honrados (art. 2º, § 4º).

A dedução é aplicável na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com regras específicas de apuração mensal (art. 2º, §§ 2º e 3º).

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