Atlas · Mercado de capitais
O tempo máximo de inabilitação para exercício de cargos é de 20 anos
RespostaA Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode aplicar a penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo máximo de 20 anos, para o exercício de cargos de administrador ou conselheiro fiscal em companhias abertas ou entidades reguladas.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Administradores e conselheiros fiscais | Infratores de normas da CVM, da Lei 6.404 ou de normas regulamentares | Inabilitação temporária até o máximo de 20 anos | Lei 6.385/1976, art. 11, inciso IV | 07/12/2017 (Lei 13.506) |
| Integrantes do sistema de distribuição ou entidades registradas | Prática de atividades proibidas ou infrações | Inabilitação temporária até o máximo de 20 anos | Lei 6.385/1976, art. 11, inciso VI | 07/12/2017 (Lei 13.506) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.385/1976 (Planalto): o art. 11 elenca as penalidades aplicáveis pela CVM, definindo no inciso IV a inabilitação temporária de até 20 anos para cargos de administração e conselho fiscal, e no inciso VI a mesma penalidade para o exercício de atividades reguladas.
- Lei n.º 6.404/1976 (Planalto): o art. 147 estabelece a inelegibilidade para cargos de administração de companhia aberta de pessoas declaradas inabilitadas por ato da CVM.
Como se aplica
A inabilitação temporária é uma sanção administrativa aplicada pela CVM aos infratores de normas legais e regulamentares do mercado de capitais. A penalidade impede o indivíduo de exercer cargos de administrador ou de conselheiro fiscal em companhias abertas, entidades do sistema de distribuição ou outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM. A punição pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras sanções, como multas, advertências ou cassação de registros.
Limites
- A inabilitação é restrita aos cargos de administrador e conselheiro fiscal, ou ao exercício das atividades de que trata a Lei 6.385/1976.
- A ficha não abrange critérios específicos para a dosimetria da pena, apenas o limite temporal legal.
- Alterações posteriores nas normas sancionadoras da CVM ou na Lei de Sociedades por Ações devem ser obrigatoriamente conferidas nas fontes oficiais (Planalto e CVM) antes de qualquer aplicação prática.