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Prazo improrrogável para atingir o quórum de adesão no plano de recuperação extrajudicial é de 90 dias
RespostaO prazo improrrogável para atingir o quórum de adesão no plano de recuperação extrajudicial é de 90 dias, contado da data do pedido de homologação judicial.
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Devedor | Pedido de homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial | Prazo improrrogável de 90 dias para atingir o quórum de adesão de credores (3/5 dos créditos de cada espécie) | Lei n.º 11.101/2005, art. 163, § 7.º | 09/02/2005 (redação dada pela Lei n.º 14.112/2020) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 11.101/2005 (Planalto): o art. 163, § 7.º, estabelece que o devedor pode apresentar o pedido de homologação do plano com a anuência de credores que representem pelo menos 1/3 dos créditos de cada espécie, desde que comprometa atingir o quórum de 3/5 dos créditos em 90 dias, sob pena de conversão do procedimento em recuperação judicial.
Como se aplica
O prazo de 90 dias é contado da data do pedido de homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial. Durante esse período, o devedor deve obter adesões de credores até atingir o quórum mínimo de 3/5 dos créditos de cada espécie (art. 163, caput). Caso não alcance o quórum no prazo, o procedimento será automaticamente convertido em recuperação judicial, a pedido do devedor.
Limites
- O prazo de 90 dias é improrrogável e não admite extensão por lei ou acordo.
- O quórum de 3/5 dos créditos deve ser calculado por espécie de crédito, excluídos os créditos detidos por pessoas relacionadas no art. 43 da Lei 11.101/2005 (ex.: sócios controladores, administradores).
- O § 7.º do art. 163 não se aplica aos créditos não incluídos no plano, que não podem ter valor ou condições alteradas.
- Alterações posteriores à Lei 14.112/2020 devem ser conferidas na fonte oficial (Planalto).
- A ficha não abrange prazos ou quóruns para recuperação judicial (art. 56, § 1.º, da Lei 11.101/2005), que possui regras distintas.