Atlas · Sociedades por ações
Ações preferenciais sem voto devem ter preferência de dividendo de 25% do lucro líquido ou superior
Revisada em 2026-10-02 · próxima revisão 2027-04-02
Dados
| Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado |
|---|---|---|---|---|
| Ações preferenciais sem voto | Admissão à negociação em mercado | Direito a dividendo de, no mínimo, 25% do lucro líquido do exercício | Lei 6.404/1976, art. 17, § 1.º, I | 31/10/2001 (Lei 10.303) |
| Critério de prioridade | Ações preferenciais (I-a) | Recebimento prioritário de 3% do valor do patrimônio líquido da ação | Lei 6.404/1976, art. 17, § 1.º, I-a | 31/10/2001 (Lei 10.303) |
| Participação adicional | Ações preferenciais (I-b) | Participar dos lucros em igualdade com ordinárias após dividendo prioritário | Lei 6.404/1976, art. 17, § 1.º, I-b | 31/10/2001 (Lei 10.303) |
Dados consultados em 02/10/2026.
Base
- Lei n.º 6.404/1976, compilada (Planalto): o art. 17, § 1.º, estabelece as condições de preferência ou vantagem necessárias para a negociação de ações preferenciais sem direito de voto no mercado de valores mobiliários.
- Decreto n.º 9.580/2018 (Planalto): regulamento do imposto sobre a renda que trata da apuração do lucro líquido e real, sem dispor sobre percentuais mínimos de dividendos para ações preferenciais.
Como se aplica
Para que ações preferenciais sem direito de voto sejam negociadas em mercados organizados, a companhia deve conferir, no mínimo, uma das vantagens listadas no artigo 17 da Lei 6.404/1976. A vantagem relacionada ao percentual de 25% do lucro líquido exige, cumulativamente, uma prioridade de recebimento de 3% do valor do patrimônio líquido da ação e a manutenção do direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ações ordinárias, após o atendimento da prioridade citada. Alternativamente, a lei permite o direito a dividendo por ação preferencial pelo menos 10% maior que o atribuído às ordinárias, ou o direito de serem incluídas em oferta pública de alienação de controle com dividendo igual ao das ordinárias.
Limites
- Esta ficha descreve apenas as exigências para admissão à negociação em mercado de ações preferenciais sem voto contidas na Lei 6.404/1976.
- O percentual mencionado (25%) refere-se ao dividendo calculado na forma do art. 202 da Lei 6.404/1976.
- A ficha não cobre casos de companhias fechadas ou ações com direito a voto.
- Alterações posteriores na legislação devem ser conferidas na fonte oficial (Planalto).