--- slug: prazo-prisao-depositario-infiel lang: pt titulo: Prisão para depositário que não restituir o depósito não excede um ano resposta: O depositário que não restituir o depósito voluntário ou necessário quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1 ano, além de ressarcir os prejuízos. curto: Prisão depositário infiel 1 ano tema: Tributação revisada: 2026-10-02 proxima: 2027-04-02 --- ## Dados | Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Depositário | Não restituir o depósito voluntário ou necessário quando exigido | Prisão não excedente a um ano e ressarcimento dos prejuízos | Lei 10.406/2002, art. 652 | 10/01/2002 | Dados consultados em 02/10/2026. ## Base - [Lei n.º 10.406/2002 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm): o artigo 652 estabelece que, seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos. ## Como se aplica A regra aplica-se tanto ao depósito voluntário quanto ao necessário, nos casos em que o depositário não restitui a coisa quando exigida pelo depositante. A medida prevista consiste em compelir o depositário à restituição por meio de prisão limitada ao prazo máximo de um ano, cumulada com o dever de ressarcir os prejuízos causados. Conforme a Lei 10.406/2002, o contrato de depósito recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la com todos os frutos e acrescidos quando o exija o depositante. ## Limites - Esta ficha restringe-se estritamente ao prazo máximo de prisão previsto no Código Civil para o depositário infiel, sem examinar jurisprudência constitucional posterior sobre a matéria. - O texto fornecido não aborda regras procedimentais de execução da medida. - Alterações posteriores na legislação devem ser conferidas na fonte oficial do Planalto. O depositário não responde pelos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito provierem.