--- slug: prazo-mediacao-previa lang: pt titulo: Prazo máximo de suspensão de execuções para mediação ou conciliação prévia é de 60 dias resposta: O prazo máximo de suspensão de execuções para tentativa de composição em mediação ou conciliação prévia é de 60 dias, conforme art. 13, § 1º, da Lei 11.101/2005 (redação dada pela Lei 14.112/2020). curto: Suspensão máxima: 60 dias tema: Governança revisada: 2026-10-02 proxima: 2027-04-02 --- ## Dados | Quem | Prazo de suspensão | Condição | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Empresa com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial | Até 60 dias | Suspensão das execuções para tentativa de composição em mediação ou conciliação prévia, instaurada perante o Cejusc ou câmara especializada | Lei 11.101/2005, art. 13, § 1º | 07/01/2021 (redação da Lei 14.112) | Dados consultados em 02/10/2026. ## Base - [Lei n.º 11.101/2005 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm): o art. 13, § 1º, estabelece que empresas com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial podem obter suspensão de execuções por até 60 dias para tentativa de composição em mediação ou conciliação prévia, desde que o procedimento esteja instaurado perante o Cejusc ou câmara especializada. ## Como se aplica A suspensão de até 60 dias é concedida mediante pedido de tutela de urgência cautelar, nos termos do Código de Processo Civil (art. 305 e seguintes). O prazo é contado a partir da concessão da medida e deve ser usado para negociações em mediação ou conciliação pré-processual, observando-se os arts. 16 e 17 da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação). A suspensão não se aplica a créditos trabalhistas, que podem ser concluídos após o término do prazo. ## Limites - A suspensão não abrange créditos trabalhistas, que podem ser executados normalmente após o prazo de 60 dias (art. 13, § 5º, da Lei 11.101/2005). - A mediação ou conciliação não pode versar sobre a natureza jurídica ou classificação dos créditos, nem sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores (art. 13, § 2º). - Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial dentro de 360 dias após o acordo firmado na mediação, os direitos e garantias do credor são reconstituídos nas condições originais (art. 20-C, parágrafo único). - Esta ficha trata apenas da suspensão prevista no art. 13, § 1º, da Lei 11.101/2005; outras formas de suspensão (como as previstas no art. 6º da mesma lei) seguem regras distintas. - As versões lidas são as publicadas pelo Planalto; alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial antes de qualquer decisão.