--- slug: limite-parcelas-plano-especial lang: pt titulo: Plano especial de recuperação judicial permite parcelamento em até 36 parcelas mensais resposta: O plano especial de recuperação judicial prevê parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC. curto: Até 36 parcelas tema: Governança revisada: 2026-10-02 proxima: 2027-04-02 --- ## Dados | Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Microempresas e empresas de pequeno porte | Optar pelo plano especial de recuperação judicial | Parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC | Lei 11.101/2005, art. 71, II | 09/02/2014 (redação da LC 147) | Dados consultados em 02/10/2026. ## Base - [Lei n.º 11.101/2005 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm): o art. 71, II, disciplina o parcelamento dos créditos quirografários no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo o limite de 36 parcelas mensais. ## Como se aplica O limite de 36 parcelas mensais se aplica exclusivamente aos créditos quirografários abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, desde que o devedor seja microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação vigente. O parcelamento deve ser igual, sucessivo, corrigido monetariamente e acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC. ## Limites - O plano especial não abrange créditos tributários, trabalhistas (exceto quirografários), decorrentes de repasse de recursos oficiais ou previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005. - A primeira parcela deve ser paga em até 180 dias da distribuição do pedido de recuperação judicial (art. 71, III). - O limite de 36 parcelas foi atualizado pela Lei Complementar 147/2014, que alterou a redação do art. 71, II, para incluir juros equivalentes à taxa SELIC. - Esta ficha não abrange parcelamentos previstos em planos gerais de recuperação judicial ou em outros regimes especiais (ex.: produtor rural). - Alterações posteriores devem ser conferidas na Lei 11.101/2005 e na LC 147/2014.