--- slug: indicador-atualizacao-monetaria lang: pt titulo: Índice aplicado na atualização monetária quando não convencionado ou não previsto em lei específica é o IPCA resposta: Conforme o art. 389 da Lei 10.406/2002, se o índice não for convencionado ou previsto em lei, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE. curto: Atualização monetária IPCA tema: Tributação revisada: 2026-10-02 proxima: 2027-04-02 --- ## Dados | Quem | Critério | Consequência | Fonte | Data do dado | |---|---|---|---|---| | Devedor em obrigação não cumprida | Índice de atualização monetária não convencionado ou não previsto em lei específica | Aplicação da variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo | Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 389, parágrafo único | 11/07/2024 (redação da Lei 14.905) | Dados consultados em 02/10/2026. ## Base - [Lei n.º 10.406/2002 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm): o art. 389, parágrafo único, estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. ## Como se aplica A regra aplica-se nas obrigações não cumpridas em que o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. Caso as partes não tenham convencionado um índice de atualização monetária no negócio, ou caso nenhuma lei específica determine um indicador próprio para o caso, a atualização monetária deve seguir a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, conforme o art. 389 da Lei 10.406/2002. ## Limites - A incidência do IPCA ocorre exclusivamente na hipótese de ausência de convenção entre as partes e de ausência de previsão em lei específica sobre o índice de atualização monetária, nos termos do art. 389 da Lei 10.406/2002. - Esta ficha cobre apenas o índice aplicável conforme o Código Civil brasileiro. - As alterações posteriores devem ser conferidas na fonte oficial do Planalto.